RESOLUÇÃO
Nº 432, DE 23 DE JANEIRO DE 2013.
Dispõe
sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus
agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa
que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e
306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro
(CTB).
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e nos termos do
disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação
do Sistema Nacional de Trânsito.
CONSIDERANDO
a nova redação dos art. 165, 276, 277 e 302, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, dada pela Lei nº 12.760, de 20 de dezembro de 2012;
CONSIDERANDO
o estudo da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego, ABRAMET, acerca dos
procedimentos médicos para fiscalização do consumo de álcool ou de outra
substância psicoativa que determine dependência pelos condutores; e
CONSIDERANDO
o disposto nos processos nºs 80001.005410/2006-70, 80001.002634/2006-20 e 80000.000042/2013-11;
RESOLVE,
Art.
1º Definir os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e
seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância
psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165,
276, 277 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito
Brasileiro (CTB).
Art.
2º A fiscalização do consumo, pelos condutores de
veículos automotores, de bebidas alcoólicas e de outras substâncias psicoativas
que determinem dependência deve ser procedimento operacional rotineiro dos
órgãos de trânsito.
Art.
3º A confirmação da alteração da capacidade
psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa
que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes
procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:
I – exame de sangue;
II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados
pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em
caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;
III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar
alveolar (etilômetro);
IV
– verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do
condutor.
§
1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados
prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito
admitido.
§
2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste
com etilômetro.
§
3° Se o condutor apresentar sinais de alteração da
capacidade psicomotora na forma do art. 5º ou haja comprovação dessa situação
por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização
do exame de sangue ou exame clínico, não será
necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação
administrativa.
DO
TESTE DE ETILÔMETRO
Art. 4º O etilômetro
deve atender aos seguintes requisitos:
I
– ter seu modelo aprovado pelo INMETRO;
II
– ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual
realizadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia -
INMETRO ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade -
RBMLQ;
Parágrafo
único. Do resultado do etilômetro (medição realizada) deverá ser descontada
margem de tolerância, que será o erro máximo admissível, conforme legislação
metrológica, de acordo com a “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante
no Anexo I.
DOS
SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA
Art.
5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados
por:
I
– exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou
II
– constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração
da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.
§
1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da
Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um
conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.
§
2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II
deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha
as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto
de infração.
DA
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art.
6º A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:
I
– exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de
sangue;
II
– teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama
de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro
máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para
Etilômetro” constante no Anexo I;
III
– sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º.
Parágrafo
único. Serão aplicadas as penalidades e medidas
administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se
submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º, sem prejuízo da
incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os
sinais de alteração da capacidade psicomotora.
DO
CRIME
Art.
7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos
procedimentos abaixo:
I
– exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis)
decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L);
II
- teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama
de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro
máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para
Etilômetro” constante no Anexo I;
III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados
pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em
caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;
IV
– sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º.
§
1º A ocorrência do crime de que trata o caput
não elide a aplicação do disposto no art. 165 do CTB.
§ 2º Configurado o crime de que
trata este artigo, o condutor e testemunhas, se houver, serão encaminhados à
Polícia Judiciária, devendo ser acompanhados dos elementos probatórios.
DO
AUTO DE INFRAÇÃO
Art.
8º Além das exigências estabelecidas em regulamentação específica, o auto de
infração lavrado em decorrência da infração prevista no art. 165 do CTB deverá
conter:
I
– no caso de encaminhamento do condutor para exame de sangue, exame clínico ou
exame em laboratório especializado, a referência a esse procedimento;
II
– no caso do art. 5º, os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que
trata o Anexo II ou a referência ao preenchimento do termo específico de que
trata o § 2º do art. 5º;
III – no caso de teste de etilômetro, a marca, modelo e nº de série do
aparelho, nº do teste, a medição realizada, o valor considerado e o limite
regulamentado em mg/L;
IV
– conforme o caso, a identificação da (s) testemunha (s), se houve fotos,
vídeos ou outro meio de prova complementar, se houve recusa do condutor, entre
outras informações disponíveis.
§
1º Os documentos gerados e o resultado dos exames de
que trata o inciso I deverão ser anexados ao auto de infração.
§
2º No caso do teste de etilômetro, para preenchimento
do campo “Valor Considerado” do auto de infração, deve-se observar as margens
de erro admissíveis, nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para
Etilômetro” constante no Anexo I.
DAS
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art.
9° O veículo será retido até a apresentação de condutor habilitado, que também
será submetido à fiscalização.
Parágrafo
único. Caso não se apresente condutor habilitado ou o agente verifique que ele
não está em condições de dirigir, o veículo será recolhido ao depósito do órgão
ou entidade responsável pela fiscalização, mediante recibo.
Art.
10. O documento de habilitação será recolhido pelo agente, mediante recibo, e
ficará sob custódia do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação até
que o condutor comprove que não está com a capacidade psicomotora alterada, nos
termos desta Resolução.
§
1º Caso o condutor não compareça ao órgão ou entidade de trânsito responsável
pela autuação no prazo de 5 (cinco) dias da data do cometimento da infração, o
documento será encaminhado ao órgão executivo de trânsito responsável pelo seu
registro, onde o condutor deverá buscar seu documento.
§
2º A informação de que trata o § 1º deverá constar no recibo de recolhimento do
documento de habilitação.
Disposições gerais
Art.
11. É obrigatória a realização do exame de alcoolemia para as vítimas fatais de
acidentes de trânsito.
Art.
12. Ficam convalidados os atos praticados na vigência da Deliberação CONTRAN nº
133, de 21 de dezembro de 2012, com o reconhecimento da margem de tolerância de
que trata o art. 1º da Deliberação CONTRAN referida no caput (0,10 mg/L) como limite regulamentar.
Art.
13. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN nº 109, de 21 de Novembro de 1999, e
nº 206, de 20 de outubro de 2006, e a Deliberação CONTRAN nº 133, de 21 de
dezembro de 2012.
Art.
14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Morvam Cotrim Duarte
Presidente em Exercício
Jerry Adriane Dias Rodrigues
Ministério da Justiça
Guiovaldo Nunes Laport Filho
Ministério da Defesa
Rone Evaldo Barbosa
Ministério dos Transportes
Luiz Otávio Maciel Miranda
Ministério da Saúde
José Antônio Silvério
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
Paulo Cesar de Macedo
Ministério do Meio Ambiente
João Alencar Oliveira Júnior
Ministério das Cidades
ANEXO
I
TABELA DE VALORES REFERENCIAIS PARA
ETILÔMETRO
MR
mg/L |
VC*
mg/L |
|
|
MR
mg/L |
VC*
mg/L |
|
|
MR
mg/L |
VC
mg/L |
|
|
MR
mg/L |
VC
mg/L |
|
0,05
|
0,01
|
INFRAÇÃO DO ART. 165 CTB
|
|
0,54
|
0,49
|
INFRAÇÃO DO ART. 165 CTB + CRIME DO ART. 306 CTB
|
|
1,03
|
0,94
|
INFRAÇÃO DO ART. 165 CTB + CRIME DO ART. 306 CTB
|
|
1,52
|
1,39
|
INFRAÇÃO DO ART. 165 CTB + CRIME DO ART. 306 CTB
|
0,06
|
0,02
|
|
0,55
|
0,50
|
|
1,04
|
0,95
|
|
1,53
|
1,40
|
||||
0,07
|
0,03
|
|
0,56
|
0,51
|
|
1,05
|
0,96
|
|
1,54
|
1,41
|
||||
0,08
|
0,04
|
|
0,57
|
0,52
|
|
1,06
|
0,97
|
|
1,55
|
1,42
|
||||
0,09
|
0,05
|
|
0,58
|
0,53
|
|
1,07
|
0,98
|
|
1,56
|
1,43
|
||||
0,10
|
0,06
|
|
0,59
|
0,54
|
|
1,08
|
0,99
|
|
1,57
|
1,44
|
||||
0,11
|
0,07
|
|
0,60
|
0,55
|
|
1,09
|
1,00
|
|
1,58
|
1,45
|
||||
0,12
|
0,08
|
|
0,61
|
0,56
|
|
1,10
|
1,01
|
|
1,59
|
1,46
|
||||
0,13
|
0,09
|
|
0,62
|
0,57
|
|
1,11
|
1,02
|
|
1,60
|
1,47
|
||||
0,14
|
0,10
|
|
0,63
|
0,58
|
|
1,12
|
1,03
|
|
1,61
|
1,48
|
||||
0,15
|
0,11
|
|
0,64
|
0,58
|
|
1,13
|
1,04
|
|
1,62
|
1,49
|
||||
0,16
|
0,12
|
|
0,65
|
0,59
|
|
1,14
|
1,04
|
|
1,63
|
1,50
|
||||
0,17
|
0,13
|
|
0,66
|
0,60
|
|
1,15
|
1,05
|
|
1,64
|
1,50
|
||||
0,18
|
0,14
|
|
0,67
|
0,61
|
|
1,16
|
1,06
|
|
1,65
|
1,51
|
||||
0,19
|
0,15
|
|
0,68
|
0,62
|
|
1,17
|
1,07
|
|
1,66
|
1,52
|
||||
0,20
|
0,16
|
|
0,69
|
0,63
|
|
1,18
|
1,08
|
|
1,67
|
1,53
|
||||
0,21
|
0,17
|
|
0,70
|
0,64
|
|
1,19
|
1,09
|
|
1,68
|
1,54
|
||||
0,22
|
0,18
|
|
0,71
|
0,65
|
|
1,20
|
1,10
|
|
1,69
|
1,55
|
||||
0,23
|
0,19
|
|
0,72
|
0,66
|
|
1,21
|
1,11
|
|
1,70
|
1,56
|
||||
0,24
|
0,20
|
|
0,73
|
0,67
|
|
1,22
|
1,12
|
|
1,71
|
1,57
|
||||
0,25
|
0,21
|
|
0,74
|
0,68
|
|
1,23
|
1,13
|
|
1,72
|
1,58
|
||||
0,26
|
0,22
|
|
0,75
|
0,69
|
|
1,24
|
1,14
|
|
1,73
|
1,59
|
||||
0,27
|
0,23
|
|
0,76
|
0,69
|
|
1,25
|
1,15
|
|
1,74
|
1,60
|
||||
0,28
|
0,24
|
|
0,77
|
0,70
|
|
1,26
|
1,15
|
|
1,75
|
1,61
|
||||
0,29
|
0,25
|
|
0,78
|
0,71
|
|
1,27
|
1,16
|
|
1,76
|
1,61
|
||||
0,30
|
0,26
|
|
0,79
|
0,72
|
|
1,28
|
1,17
|
|
1,77
|
1,62
|
||||
0,31
|
0,27
|
|
0,80
|
0,73
|
|
1,29
|
1,18
|
|
1,78
|
1,63
|
||||
0,32
|
0,28
|
|
0,81
|
0,74
|
|
1,30
|
1,19
|
|
1,79
|
1,64
|
||||
0,33
|
0,29
|
|
0,82
|
0,75
|
|
1,31
|
1,20
|
|
1,80
|
1,65
|
||||
0,34
|
0,30
|
INFRAÇÃO DO ART. 165 CTB + CRIME DO ART. 306 CTB
|
|
0,83
|
0,76
|
|
1,32
|
1,21
|
|
1,81
|
1,66
|
|||
0,35
|
0,31
|
|
0,84
|
0,77
|
|
1,33
|
1,22
|
|
1,82
|
1,67
|
||||
0,36
|
0,32
|
|
0,85
|
0,78
|
|
1,34
|
1,23
|
|
1,83
|
1,68
|
||||
0,37
|
0,33
|
|
0,86
|
0,79
|
|
1,35
|
1,24
|
|
1,84
|
1,69
|
||||
0,38
|
0,34
|
|
0,87
|
0,80
|
|
1,36
|
1,25
|
|
1,85
|
1,70
|
||||
0,39
|
0,35
|
|
0,88
|
0,81
|
|
1,37
|
1,26
|
|
1,86
|
1,71
|
||||
0,40
|
0,36
|
|
0,89
|
0,81
|
|
1,38
|
1,27
|
|
1,87
|
1,72
|
||||
0,41
|
0,37
|
|
0,90
|
0,82
|
|
1,39
|
1,27
|
|
1,88
|
1,73
|
||||
0,42
|
0,38
|
|
0,91
|
0,83
|
|
1,40
|
1,28
|
|
1,89
|
1,73
|
||||
0,43
|
0,39
|
|
0,92
|
0,84
|
|
1,41
|
1,29
|
|
1,90
|
1,74
|
||||
0,44
|
0,40
|
|
0,93
|
0,85
|
|
1,42
|
1,30
|
|
1,91
|
1,75
|
||||
0,45
|
0,41
|
|
0,94
|
0,86
|
|
1,43
|
1,31
|
|
1,92
|
1,76
|
||||
0,46
|
0,42
|
|
0,95
|
0,87
|
|
1,44
|
1,32
|
|
1,93
|
1,77
|
||||
0,47
|
0,43
|
|
0,96
|
0,88
|
|
1,45
|
1,33
|
|
1,94
|
1,78
|
||||
0,48
|
0,44
|
|
0,97
|
0,89
|
|
1,46
|
1,34
|
|
1,95
|
1,79
|
||||
0,49
|
0,45
|
|
0,98
|
0,90
|
|
1,47
|
1,35
|
|
1,96
|
1,80
|
||||
0,50
|
0,46
|
|
0,99
|
0,91
|
|
1,48
|
1,36
|
|
1,97
|
1,81
|
||||
0,51
|
0,46
|
|
1,00
|
0,92
|
|
1,49
|
1,37
|
|
1,98
|
1,82
|
||||
0,52
|
0,47
|
|
1,01
|
0,92
|
|
1,50
|
1,38
|
|
1,99
|
1,83
|
||||
0,53
|
0,48
|
|
1,02
|
0,93
|
|
1,51
|
1,38
|
|
2,00
|
1,84
|
||||
MR = Medição realizada pelo etilômetro VC = Valor considerado para
autuação EM = Erro máximo admissível
|
||||||||||||||
* Para definição
do VC, foi deduzido da MR o EM (VC =
MR - EM). No resultado do VC foram consideradas apenas duas casas decimais,
desprezando-se as demais, sem arredondamento, observados os itens 4.1.2 e
5.3.1 do Regulamento Técnico Metrológico (Portaria n.º 06/2002 do INMETRO),
visto que o etilômetro apresenta MR com apenas duas casas decimais.
|
||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Erro máximo admissível (EM):
1. MR inferior a
0,40mg/L: …………………………………………………… 0,032 mg/L
2. MR acima de 0,40mg/L até 2,00mg/L:
.................................................. 8%
3. MR acima de 2,00mg/L:
......................................................................... 30%
|
||||||||||||||
|
ANEXO
II
SINAIS
DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA
Informações mínimas que
deverão constar no termo mencionado no artigo 6º desta Resolução, para constatação dos sinais de
alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito:
I. Identificação do
órgão ou entidade de trânsito fiscalizador;
II. Dados do condutor:
a. Nome;
b. Número do Prontuário
da CNH e/ou do documento de identificação;
c. Endereço, sempre que
possível.
III. Dados do veículo:
a. Placa/UF;
b. Marca;
IV. Dados da abordagem:
a. Data;
b. Hora;
c. Local;
d. Número do auto de
infração.
V. Relato do condutor:
a. Envolveu-se em
acidente de trânsito;
b. Declara ter ingerido
bebida alcoólica, sim ou não (Em caso positivo, quando);
c. Declara ter feito
uso de substância psicoativa que determine dependência, sim ou não (Em caso
positivo, quando);
VI. Sinais observados
pelo agente fiscalizador:
a. Quanto à aparência,
se o condutor apresenta:
i. Sonolência;
ii. Olhos vermelhos;
iii. Vômito;
iv. Soluços;
v. Desordem nas vestes;
vi. Odor de álcool no
hálito.
b. Quanto à atitude, se
o condutor apresenta:
i. Agressividade;
ii. Arrogância;
iii. Exaltação;
iv. Ironia;
v. Falante;
vi. Dispersão.
c. Quanto à orientação,
se o condutor:
i. sabe onde está;
ii. sabe a data e a
hora.
d. Quanto à memória, se
o condutor:
i. sabe seu endereço;
ii. lembra dos atos
cometidos;
e. Quanto à capacidade
motora e verbal, se o condutor apresenta:
i. Dificuldade no
equilíbrio;
ii. Fala alterada;
VII. Afirmação expressa,
pelo agente fiscalizador:
a. De acordo com as características acima
descritas, constatei que o condutor acima qualificado, está (
) sob influência de álcool ( )
sob influência de substância psicoativa.
b. O condutor ( ) se recusou ( )
não se recusou a realizar os testes, exames ou perícia que permitiriam
certificar o seu estado quanto à alteração da capacidade psicomotora.
VIII. Quando houver
testemunha (s), a identificação:
a. nome;
b. documento de
identificação;
c. endereço;
d. assinatura.
IX. Dados do Policial
ou do Agente da Autoridade de Trânsito:
a. Nome;
b. Matrícula;
c. Assinatura.