O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos II, III, IV e VII do art.
90, e tendo em vista o § 1º e o caput do art. 13 e o inciso I do §
1º do art.73, todos da Constituição do Estado,
DECRETA :
Art. 1º Não serão nomeados, designados ou contratados, a
título comissionado, para o exercício de funções, cargos e
empregos na administração pública direta e indireta do Poder
Executivo:
I – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias
Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que
hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto
no art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes
sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis
Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal;
II – os Chefes do Poder Executivo Federal, Estadual,
Distrital e Municipal e seus substitutos, que perderam os seus
cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição
Federal, da Constituição
Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica
de Município;
III – os que tenham contra sua pessoa ação julgada procedente
pela Justiça Eleitoral,em decisão transitada em julgadoou
proferida por órgão colegiado, que implique inelegibilidade em
curso.
IV – os que forem condenados, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração
pública e o patrimônio público, as finanças públicas e a ordem
tributária;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o
mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de
liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação
à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função
pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo,
tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual; e
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
V – os que forem declarados indignos do oficialato, ou com
ele incompatíveis;
VI – os que tiverem suas contas relativas ao exercício de
funções, cargos ou empregos públicos rejeitadas por irregularidade
insanável, assim reconhecida por órgão colegiado da Justiça
Eleitoral, e que configure ato doloso de improbidade
administrativa;
VII – os detentores de funções, cargos e empregos na
administração pública direta e indireta que beneficiarem a si ou a
terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem
condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado;
VIII – os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento
ou seguro, tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de
liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos doze
meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de
direção, administração ou representação, enquanto não forem
exonerados de qualquer responsabilidade;
IX – o sócio administrador de sociedade empresária
responsável pela prática de ato de que tenha resultado a
declaração de inidoneidade da sociedade, reconhecida em ação
judicial transitada em julgado;
X – os que forem condenados em ação de improbidade
administrativa por dolo ou culpa grave, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;
XI – os que forem excluídos do exercício da profissão, por
decisão sancionatória do órgão profissional competente, em
decorrência de infração ético-profissional;
XII – os que forem demitidos do serviço público em
decorrência de processo administrativo irrecorrível ou decisão
judicial transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado;
XIII – os magistrados e os membros do Ministério Público que
forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que
tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido
exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo
administrativo disciplinar;
XIV – os que forem condenados, por irregularidade
administrativa por dolo ou culpa grave, a indenizar o erário em
ação judicial cível ou criminal transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado em grau recursal, em decorrência do
exercício de função, cargo ou emprego público ou do exercício
privado de funções públicas; e
XV – os que violarem, de modo grave, o Código de Conduta
Ética do Servidor Público e da Alta Administração Estadual,
conforme decisão do Conselho de Ética Pública – CONSET.
§ 1º Para fins de aplicação deste artigo, será considerado o
período de cinco anos que antecede a nomeação, designação ou
contratação, ressalvadas as penalidades em curso.
§ 2º As hipóteses de impedimento deste artigo não excluem
outras previstas na legislação federal e estadual.
§ 3º Cabe ao CONSET emitir parecer, em cada caso, acerca do
enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos I a XV deste
artigo.
Art. 2º A posse ou o exercício relativos a funções, cargos e
empregos a que se refere este Decreto ficam condicionados à
apresentação da declaração constante do Anexo.
Parágrafo único. A apresentação da declaração a que se refere
o caput será prévia à nomeação ou designação de dirigentes de
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista.
Art. 3º Os titulares de funções, cargos e empregos de
provimento em comissão na administração pública direta e indireta
deverão apresentar a declaração de que trata o art. 2º ao titular
do órgão ou entidade a que se encontrar vinculado, no prazo máximo
de trinta dias da publicação deste Decreto.
Art. 4º O cumprimento do disposto neste Decreto fica a cargo
de cada órgão ou entidade da administração pública direta e
indireta.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de maio de
2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do
Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
ANEXO
(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 45.604, de 18 de
maio de 2011)
DECLARAÇÃO
Eu , (nacionalidade, estado civil, RG, CPF), declaro ter
pleno conhecimento do disposto nos arts. 23, § 2º, 90, parágrafo
único, e 93, § 4º, todos da Constituição do Estado de Minas
Gerais, no art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 1990,
alterada pela Lei Complementar Federal nº 135, de 2010, e no
Decreto nº 45.604, de 18 de maio de 2011.
Diante disso, declaro não incorrer em nenhuma das hipóteses
de impedimento para nomeação, designação ou contratação, a título
comissionado, para o exercício de funções, cargos e empregos na
administração pública direta e indireta do Poder Executivo,
estipuladas no mencionado Decreto.
Assumo, ainda, o compromisso de comunicar ao superior
hierárquico eventual impedimento superveniente previsto no
referido Decreto.
Local e data.
Assinatura.
atribuições que lhe conferem os incisos II, III, IV e VII do art.
90, e tendo em vista o § 1º e o caput do art. 13 e o inciso I do §
1º do art.73, todos da Constituição do Estado,
DECRETA :
Art. 1º Não serão nomeados, designados ou contratados, a
título comissionado, para o exercício de funções, cargos e
empregos na administração pública direta e indireta do Poder
Executivo:
I – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias
Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que
hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto
no art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes
sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis
Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal;
II – os Chefes do Poder Executivo Federal, Estadual,
Distrital e Municipal e seus substitutos, que perderam os seus
cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição
Federal, da Constituição
Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica
de Município;
III – os que tenham contra sua pessoa ação julgada procedente
pela Justiça Eleitoral,em decisão transitada em julgadoou
proferida por órgão colegiado, que implique inelegibilidade em
curso.
IV – os que forem condenados, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração
pública e o patrimônio público, as finanças públicas e a ordem
tributária;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o
mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de
liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação
à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função
pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo,
tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual; e
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
V – os que forem declarados indignos do oficialato, ou com
ele incompatíveis;
VI – os que tiverem suas contas relativas ao exercício de
funções, cargos ou empregos públicos rejeitadas por irregularidade
insanável, assim reconhecida por órgão colegiado da Justiça
Eleitoral, e que configure ato doloso de improbidade
administrativa;
VII – os detentores de funções, cargos e empregos na
administração pública direta e indireta que beneficiarem a si ou a
terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem
condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado;
VIII – os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento
ou seguro, tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de
liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos doze
meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de
direção, administração ou representação, enquanto não forem
exonerados de qualquer responsabilidade;
IX – o sócio administrador de sociedade empresária
responsável pela prática de ato de que tenha resultado a
declaração de inidoneidade da sociedade, reconhecida em ação
judicial transitada em julgado;
X – os que forem condenados em ação de improbidade
administrativa por dolo ou culpa grave, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;
XI – os que forem excluídos do exercício da profissão, por
decisão sancionatória do órgão profissional competente, em
decorrência de infração ético-profissional;
XII – os que forem demitidos do serviço público em
decorrência de processo administrativo irrecorrível ou decisão
judicial transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado;
XIII – os magistrados e os membros do Ministério Público que
forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que
tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido
exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo
administrativo disciplinar;
XIV – os que forem condenados, por irregularidade
administrativa por dolo ou culpa grave, a indenizar o erário em
ação judicial cível ou criminal transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado em grau recursal, em decorrência do
exercício de função, cargo ou emprego público ou do exercício
privado de funções públicas; e
XV – os que violarem, de modo grave, o Código de Conduta
Ética do Servidor Público e da Alta Administração Estadual,
conforme decisão do Conselho de Ética Pública – CONSET.
§ 1º Para fins de aplicação deste artigo, será considerado o
período de cinco anos que antecede a nomeação, designação ou
contratação, ressalvadas as penalidades em curso.
§ 2º As hipóteses de impedimento deste artigo não excluem
outras previstas na legislação federal e estadual.
§ 3º Cabe ao CONSET emitir parecer, em cada caso, acerca do
enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos I a XV deste
artigo.
Art. 2º A posse ou o exercício relativos a funções, cargos e
empregos a que se refere este Decreto ficam condicionados à
apresentação da declaração constante do Anexo.
Parágrafo único. A apresentação da declaração a que se refere
o caput será prévia à nomeação ou designação de dirigentes de
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista.
Art. 3º Os titulares de funções, cargos e empregos de
provimento em comissão na administração pública direta e indireta
deverão apresentar a declaração de que trata o art. 2º ao titular
do órgão ou entidade a que se encontrar vinculado, no prazo máximo
de trinta dias da publicação deste Decreto.
Art. 4º O cumprimento do disposto neste Decreto fica a cargo
de cada órgão ou entidade da administração pública direta e
indireta.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de maio de
2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do
Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
ANEXO
(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 45.604, de 18 de
maio de 2011)
DECLARAÇÃO
Eu , (nacionalidade, estado civil, RG, CPF), declaro ter
pleno conhecimento do disposto nos arts. 23, § 2º, 90, parágrafo
único, e 93, § 4º, todos da Constituição do Estado de Minas
Gerais, no art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 1990,
alterada pela Lei Complementar Federal nº 135, de 2010, e no
Decreto nº 45.604, de 18 de maio de 2011.
Diante disso, declaro não incorrer em nenhuma das hipóteses
de impedimento para nomeação, designação ou contratação, a título
comissionado, para o exercício de funções, cargos e empregos na
administração pública direta e indireta do Poder Executivo,
estipuladas no mencionado Decreto.
Assumo, ainda, o compromisso de comunicar ao superior
hierárquico eventual impedimento superveniente previsto no
referido Decreto.
Local e data.
Assinatura.
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