quinta-feira, 19 de maio de 2011

GOVERNO DE MINAS DEFINE REGRAS SEVERAS PARA NOMEAÇOES DE CARGOS DE CONFIANÇA NO PODER EXECUTIVO

     O   GOVERNADOR  DO  ESTADO  DE  MINAS  GERAIS,  no  uso   das
atribuições que lhe conferem os incisos II, III, IV e VII do  art.
90, e tendo em vista o § 1º e o caput do art. 13 e o inciso I do §
1º do art.73, todos da Constituição do Estado,


     DECRETA :


     Art.  1º  Não  serão nomeados, designados ou  contratados,  a
título  comissionado,  para  o  exercício  de  funções,  cargos  e
empregos  na  administração pública direta  e  indireta  do  Poder
Executivo:
     I  –  os  membros  do  Congresso  Nacional,  das  Assembleias
Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais,  que
hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto
no  art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes
sobre  perda  de  mandato  das  Constituições  Estaduais  e   Leis
Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal;
     II   –  os  Chefes  do  Poder  Executivo  Federal,  Estadual,
Distrital  e  Municipal e seus substitutos, que perderam  os  seus
cargos  eletivos  por infringência a dispositivo  da  Constituição
Federal, da Constituição
Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica
de Município;
     III – os que tenham contra sua pessoa ação julgada procedente
pela   Justiça   Eleitoral,em  decisão  transitada  em   julgadoou
proferida  por  órgão colegiado, que implique  inelegibilidade  em
curso.
     IV  –  os  que  forem  condenados, em decisão  transitada  em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes:
     a)  contra  a economia popular, a fé pública, a administração
pública  e  o patrimônio público, as finanças públicas e  a  ordem
tributária;
     b)  contra  o  patrimônio privado, o  sistema  financeiro,  o
mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
     c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
      d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de
liberdade;
     e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação
à  perda  do  cargo ou à inabilitação para o exercício  de  função
pública;
     f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
     g)  de  tráfico  de  entorpecentes e drogas  afins,  racismo,
tortura, terrorismo e hediondos;
     h) de redução à condição análoga à de escravo;
     i) contra a vida e a dignidade sexual; e
     j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
     V  –  os que forem declarados indignos do oficialato, ou  com
ele incompatíveis;
     VI  –  os  que tiverem suas contas relativas ao exercício  de
funções, cargos ou empregos públicos rejeitadas por irregularidade
insanável,  assim  reconhecida  por  órgão  colegiado  da  Justiça
Eleitoral,   e   que   configure   ato   doloso   de   improbidade
administrativa;
     VII  –  os  detentores  de  funções,  cargos  e  empregos  na
administração pública direta e indireta que beneficiarem a si ou a
terceiros,  pelo abuso do poder econômico ou político,  que  forem
condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado;
     VIII  – os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento
ou  seguro,  tenham sido ou estejam sendo objeto  de  processo  de
liquidação  judicial ou extrajudicial, hajam  exercido,  nos  doze
meses  anteriores  à  respectiva decretação, cargo  ou  função  de
direção,  administração  ou  representação,  enquanto  não   forem
exonerados de qualquer responsabilidade;
     IX   –   o   sócio  administrador  de  sociedade   empresária
responsável  pela  prática  de  ato  de  que  tenha  resultado   a
declaração  de  inidoneidade  da sociedade,  reconhecida  em  ação
judicial transitada em julgado;
     X   –   os  que  forem  condenados  em  ação  de  improbidade
administrativa por dolo ou culpa grave, em decisão  transitada  em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;
     XI  –  os que forem excluídos do exercício da profissão,  por
decisão   sancionatória  do  órgão  profissional  competente,   em
decorrência de infração ético-profissional;
     XII   –  os  que  forem  demitidos  do  serviço  público   em
decorrência  de  processo administrativo irrecorrível  ou  decisão
judicial  transitada em julgado ou proferida  por  órgão  judicial
colegiado;
     XIII – os magistrados e os membros do Ministério Público  que
forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória,  que
tenham   perdido  o  cargo  por  sentença  ou  que  tenham  pedido
exoneração  ou aposentadoria voluntária na pendência  de  processo
administrativo disciplinar;
     XIV   –   os   que   forem  condenados,  por   irregularidade
administrativa por dolo ou culpa grave, a indenizar  o  erário  em
ação judicial cível ou criminal transitada em julgado ou proferida
por  órgão judicial colegiado em grau recursal, em decorrência  do
exercício  de  função, cargo ou emprego público  ou  do  exercício
privado de funções públicas; e
     XV  –  os  que violarem, de modo grave, o Código  de  Conduta
Ética  do  Servidor  Público  e  da Alta  Administração  Estadual,
conforme decisão do Conselho de Ética Pública – CONSET.
     §  1º Para fins de aplicação deste artigo, será considerado o
período  de  cinco  anos  que antecede a nomeação,  designação  ou
contratação, ressalvadas as penalidades em curso.
     §  2º  As  hipóteses de impedimento deste artigo não  excluem
outras previstas na legislação federal e estadual.
     §  3º Cabe ao CONSET emitir parecer, em cada caso, acerca  do
enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos  I  a  XV  deste
artigo.


     Art. 2º A posse ou o exercício relativos a funções, cargos  e
empregos  a  que  se  refere este Decreto  ficam  condicionados  à
apresentação da declaração constante do Anexo.
     Parágrafo único. A apresentação da declaração a que se refere
o  caput  será  prévia à nomeação ou designação de  dirigentes  de
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de  economia
mista.


     Art.  3º  Os  titulares  de funções,  cargos  e  empregos  de
provimento em comissão na administração pública direta e  indireta
deverão  apresentar a declaração de que trata o art. 2º ao titular
do órgão ou entidade a que se encontrar vinculado, no prazo máximo
de trinta dias da publicação deste Decreto.


     Art.  4º O cumprimento do disposto neste Decreto fica a cargo
de  cada  órgão  ou  entidade da administração  pública  direta  e
indireta.


     Art.  5º  Este  Decreto  entra  em  vigor  na  data  de   sua
publicação.


     Palácio  Tiradentes, em Belo Horizonte, aos  18  de  maio  de
2011;  223°  da  Inconfidência Mineira e 190º da Independência  do
Brasil.


     ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA


                               ANEXO
     (a que se refere o art. 2º do Decreto nº 45.604, de 18 de
                           maio de 2011)


                            DECLARAÇÃO


     Eu  ,  (nacionalidade, estado civil, RG,  CPF),  declaro  ter
pleno  conhecimento do disposto nos arts. 23, § 2º, 90,  parágrafo
único,  e  93,  §  4º, todos da Constituição do  Estado  de  Minas
Gerais,  no  art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64,  de  1990,
alterada  pela  Lei Complementar Federal nº 135,  de  2010,  e  no
Decreto nº 45.604, de 18 de maio de 2011.
     Diante  disso, declaro não incorrer em nenhuma das  hipóteses
de  impedimento para nomeação, designação ou contratação, a título
comissionado,  para o exercício de funções, cargos e  empregos  na
administração  pública  direta  e  indireta  do  Poder  Executivo,
estipuladas no mencionado Decreto.
     Assumo,   ainda,  o  compromisso  de  comunicar  ao  superior
hierárquico   eventual  impedimento  superveniente   previsto   no
referido Decreto.
     Local e data.
     Assinatura.

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