sábado, 30 de novembro de 2013

O uso da buzina deve ser em toque breve e em duas situações específicas. Saiba quais no art. 41 do CTB

O uso da buzina deve ser em toque breve e em duas situações específicas. Saiba quais no art. 41 do CTB

 Por Julyver Modesto de Araujo
A buzina constitui equipamento obrigatório para os veículos, expresso taxativamente no rol de exigências do artigo 1º da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 14/98. Sua utilização, sempre em toque breve, somente é permitida em duas situações, estabelecidas no artigo 41: I) para fazer advertências necessárias, quando houver um risco à segurança do trânsito; e II) fora das áreas urbanas, para indicar o propósito de ultrapassar outro veículo.
O que vemos, entretanto, é um uso indiscriminado da buzina, para fins diversos do que preconiza a legislação de trânsito. Os condutores, de maneira geral, utilizam o equipamento como uma forma de comunicação com os demais usuários da via: para cumprimentar alguém, para chamar a atenção de um pedestre ou de outro motorista, como comemoração de eventos festivos (por exemplo, vitória do time em partida de futebol ou saída do casamento religioso com destino ao local de festas), para chamar alguém para abrir o portão da residência, a fim de guardar o veículo, entre tantas outras situações corriqueiras.

A norma geral do artigo 41 tem correlação com a infração de trânsito prevista no artigo 227, que prevê, em seus cinco incisos, as condutas infracionais que são puníveis com multa leve, de R$ 53,20, e 3 pontos no prontuário do motorista, vinculadas aos seguintes fatores:

I – situação: quando usada em outros casos que não caracterizem advertência a pedestres ou a condutores de outros veículos – ressalta-se que esta “advertência” mencionada é, obviamente, aquela autorizada pelo artigo 41, ou seja, quando for necessário para preservar a segurança viária; desta forma, neste inciso, se enquadram os usos costumeiros exemplificados anteriormente;

II – forma: prolongada e sucessiva a qualquer pretexto – ainda que a buzina seja utilizada nas duas situações em que se permite buzinar, o som não deve ser prolongado, posto que o dispositivo legal restringe aos toques breves;

III – horário: entre as vinte e duas e seis horas – neste horário, é proibido buzinar, inclusive nos dois casos permitidos pela legislação (por uma interpretação lógica, já que, nos outros horários, já existe a restrição e, destarte, não haveria necessidade de se vincular a permissão legal a um determinado espaço temporal). Interessante notar, todavia, que, nas grandes cidades, quase nenhum motorista cumpre esta limitação de horário, para a produção do som pelo seu veículo;

IV – sinalização: onde tiver sido instalada a placa de regulamentação R-20 (proibido acionar buzina ou sinal sonoro), cujo significado, conforme Resolução do Contran n. 180/05, é “assinalar ao condutor do veículo que é proibido acionar a buzina ou qualquer outro tipo de sinal sonoro, no local regulamentado”, com validade a partir do ponto onde é colocada;

V – padrões: em desacordo com padrões e frequências estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito – a este respeito, a única Resolução existente, até o momento, é a Resolução n. 35/98, que fixa um nível máximo de pressão sonora de 104 decibéis (e 93 decibéis, para os veículos produzidos a partir de 2002); além disso, a norma proíbe buzinas com sons semelhantes a sirenes dos veículos de emergência.
Artigo 41
Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA


O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:

I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes;

II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.

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